Guia do fim de ano
Recesso forense 2026/2027
Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro de 2026 a 20 de janeiro de 2027, com as duas datas incluídas, e voltam a correr em 21/01/2027 (quinta-feira). O recesso do expediente, nos tribunais que o adotam, vai de 20/12 a 06/01, com plantão para o que é urgente.
- Começam o recesso e a suspensão
- 20/12/2026 (domingo)
- Termina o recesso do expediente
- 06/01/2027 (quarta-feira)
- Termina a suspensão dos prazos
- 20/01/2027 (quarta-feira)
- Os prazos voltam a correr
- 21/01/2027 (quinta-feira)
Recesso e suspensão não são a mesma coisa
Recesso forense, de 20/12 a 06/01
Para o expediente, com plantão para medidas urgentes. Na Justiça Federal e nos tribunais superiores esses dias são feriado por lei. Nos tribunais estaduais, cada tribunal pode adotar o recesso. Nos dias de recesso também ficam suspensas a publicação de decisões e as intimações, salvo urgência.
Lei 5.010/1966, art. 62, I, e Resolução CNJ 244/2016, arts. 1º e 2º
Suspensão dos prazos, de 20/12 a 20/01
O curso dos prazos para em todos os órgãos do Judiciário, haja ou não recesso, e não há audiências nem sessões de julgamento. De 07/01 a 20/01 o expediente é normal, mas os prazos continuam parados.
CPC, art. 220, CLT, art. 775-A, CPP, art. 798-A, e Resolução CNJ 244/2016, art. 3º
Como fica a contagem
O prazo que já tinha começado para em 20/12 e continua de onde parou no primeiro dia útil depois de 20/01: os dias que já correram são aproveitados. A intimação disponibilizada durante a suspensão só começa a contar depois dela. A calculadora trata os dias da suspensão como não úteis, então a publicação cai no primeiro dia útil depois de 20/01 e o prazo começa no dia útil seguinte.
Prazo que atravessa a suspensão
- Disponibilização no DJEN
- 15/12/2026 (terça-feira)
- Publicação
- 16/12/2026 (quarta-feira)
- Início da contagem
- 17/12/2026 (quinta-feira)
- Vencimento
- 01/02/2027 (segunda-feira)
10 dias úteis, só feriados nacionais. Ficaram fora da conta 5 dias de fim de semana e 32 dias de suspensão (art. 220).
Intimação disponibilizada durante a suspensão
- Disponibilização no DJEN
- 08/01/2027 (sexta-feira)
- Publicação
- 21/01/2027 (quinta-feira)
- Início da contagem
- 22/01/2027 (sexta-feira)
- Vencimento
- 04/02/2027 (quinta-feira)
10 dias úteis, só feriados nacionais. Ficaram fora da conta 4 dias de fim de semana e 12 dias de suspensão (art. 220).
Feriado da comarca e suspensão decretada pelo tribunal também mudam a conta, e o vencimento que cai num dia de expediente reduzido, como a Quarta-feira de Cinzas em muitos tribunais, passa para o dia útil seguinte (CPC, art. 224, §1º). Para o seu caso, use a calculadora de prazo e confira os feriados forenses de 2027.
Quem não para
No processo penal, a suspensão não vale para processos com réu preso, nos que são vinculados a essas prisões, para os procedimentos da Lei Maria da Penha e para medidas urgentes determinadas em despacho fundamentado.
CPP, art. 798-A
Durante o recesso, o plantão judiciário atende os casos urgentes. Nos juizados especiais, o entendimento que prevalece é que a suspensão também vale, porque a Resolução CNJ 244/2016 a estende a todos os órgãos do Judiciário. A Lei 9.099/1995 não trata do assunto.
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Perguntas frequentes
- Quando começa e termina o recesso forense de 2026/2027?
- O recesso do expediente vai de 20/12/2026 a 06/01/2027, nos tribunais que o adotam. A suspensão dos prazos vai de 20/12/2026 a 20/01/2027, com as duas datas incluídas, em todos os órgãos do Judiciário.
- Os prazos correm entre 7 e 20 de janeiro?
- Não. O expediente volta ao normal em 07/01, mas os prazos seguem suspensos até 20/01, e não há audiências nem sessões de julgamento nesse período (CPC, art. 220, e Resolução CNJ 244/2016, art. 3º).
- Quando os prazos voltam a correr?
- No primeiro dia útil depois de 20/01. Neste ciclo, 21/01/2027 (quinta-feira).
- Sai intimação no DJEN durante o recesso?
- Nos dias de recesso, de 20/12 a 06/01, a publicação de decisões e as intimações ficam suspensas, salvo medidas urgentes (Resolução CNJ 244/2016, art. 2º). De 07/01 a 20/01 pode haver publicação, mas o prazo só começa a correr depois da suspensão.
- A suspensão vale no processo trabalhista e no penal?
- Vale. A CLT (art. 775-A) repete a regra do CPC. No processo penal (CPP, art. 798-A), a suspensão não se aplica a processos com réu preso, aos da Lei Maria da Penha e a medidas urgentes determinadas em despacho fundamentado.
- Existe recesso em julho?
- Não há suspensão geral de prazos em julho: o art. 220 do CPC só trata de 20/12 a 20/01, e a Constituição veda férias coletivas na primeira e na segunda instância (art. 93, XII). Nos tribunais superiores os ministros têm férias coletivas em julho, e o STJ, por exemplo, suspende os prazos de 2 a 31 de julho por portaria.